Na relação do brasileiro com as regras há duas categorias. Existe aquilo que “não pode” e aquilo que “não pode mesmo”. Essa duplicidade se manifesta em muitas esferas da vida. Em relação às regras de trânsito, é um dado cultural particularmente marcante.
A legislação de trânsito prevê limites de velocidade nas vias públicas. Se o limite de uma via é, por exemplo, 60 km/h, o motorista sabe que não pode dirigir mais rápido ali. Porém, como existe pouca fiscalização de velocidade, desrespeitar o limite dificilmente vai lhe trazer problemas. Quando aparece uma câmera de fiscalização, o motorista compreende que ali não pode mesmo trafegar acima do limite. Então ele reduz a velocidade, passa pelo equipamento dentro do limite e depois volta à velocidade em que se encontrava.
Diversos projetos legislativos em tramitação trazem a proposta de tornar nulas as autuações por excesso de velocidade nos casos em que o equipamento e/ou a respectiva sinalização sobre ele não estiver suficientemente visível para os motoristas. Esses projetos evidenciam a existência daquelas duas categorias. Seu propósito é garantir que a fronteira entre aquilo que não pode e aquilo que não pode mesmo esteja suficientemente clara, permitindo que o motorista ajuste seu comportamento conforme a situação.
É preciso, entretanto, lembrar um detalhe. Uma vez que as placas de regulamentação instaladas pela via já informam o limite de velocidade, isso deveria ser suficiente para que o motorista soubesse que não pode andar acima daquele limite, certo? Por que, mesmo o limite sendo conhecido, alega-se que o motorista precisa ser avisado sobre a fiscalização e que, caso isso não aconteça, a multa não é válida?
Se a legislação de trânsito aceita dispositivos como esse, cria-se oficialmente a distinção entre o que não pode mesmo – violar o limite diante da câmera, pois isso gera autuação – e aquilo que apenas não pode – violar o limite em qualquer outro ponto da via. Seguindo essa lógica, nos locais onde apenas não pode, pois não há fiscalização, o limite não precisa ser respeitado.

Entra agora no debate a fiscalização por velocidade média. Com esse sistema, se o trecho fiscalizado for percorrido em um tempo abaixo do esperado conforme o limite, é possível deduzir matematicamente que o limite foi violado, e isso resulta em autuação por excesso de velocidade. Deixa de existir aquele ponto definido da via no qual o motorista não pode mesmo exceder o limite, ficando todo o resto do trajeto com o inofensivo não pode.
A fiscalização por velocidade média amplia significativamente o território do não pode mesmo, e portanto o hábito de trafegar acima do limite terá realmente que ser abandonado.
Tal perspectiva desperta verdadeiro pavor entre motoristas brasileiros. Como os legisladores eleitos representam os anseios da sociedade – além dos próprios anseios, naturalmente –, esse pavor já começa a aparecer na forma de propostas legislativas.
Um projeto de lei apresentado no início de agosto tem como propósito proibir a utilização de sistemas de fiscalização eletrônica por velocidade média em vias públicas em todo o território nacional. O primeiro dado curioso é que esse tipo de fiscalização ainda nem é regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Portanto esse projeto quer proibir algo que não existe no país, antecipando-se a uma possível introdução futura desse sistema. Perceba como, além do pavor, muita gente deve estar com dificuldade para dormir só com a ideia de ter que reduzir a velocidade.
O que mais chama atenção, entretanto, é a quantidade de punições que o Projeto de Lei 4.985/2026, de autoria do deputado Pastor Gil (PL-MA), prevê para quem operar equipamentos desse tipo: multa administrativa, processo administrativo disciplinar, suspensão da função relacionada à fiscalização de trânsito, responsabilização civil por prejuízos provocados aos cidadãos, responsabilização por ato de improbidade administrativa, restituição dos valores eventualmente arrecadados aos proprietários dos veículos com devida atualização monetária.
A perspectiva de ter que respeitar limites é tão opressiva que o proponente do projeto parece nutrir sentimentos de vingança contra quem vier a obrigá-lo a fazer isso, amaldiçoando esses agentes com todas as formas de punição que lhe vêm à mente conforme escreve a proposta.
Como se tudo isso já não fosse ameaça suficiente, o projeto determina que “Constitui crime implantar, operar, manter ou utilizar sistema eletrônico de fiscalização por velocidade média em desacordo com esta Lei, visando à aplicação de penalidades administrativas”, prevendo pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (Art. 7º).
Crime? Fiscalização eficaz de velocidade é comparável ao homicídio, que tira a vida de uma pessoa, ou à corrupção, que desvia recursos alheios em benefício próprio?
Por que tanto medo de ter que respeitar limites de velocidade? Percebemos como nossa sociedade é acostumada com sistemas de fiscalização falhos. A simples ideia de um sistema que de fato provoque mudança de conduta é desconcertante para nossa sociedade rodoviarista.
É difícil compreender a lógica por trás da ideia de tornar crime a utilização de um dispositivo cujo propósito é justamente fiscalizar o cumprimento de uma lei. Trata-se de uma declaração pública e oficial, em linguagem jurídica, de que a lei não deve ser cumprida, já que zelar pelo seu cumprimento é crime. Seria mais digno se o nobre deputado apresentasse um projeto de lei propondo extinguir os limites de velocidade em todo o território nacional.
Para que a fiscalização por velocidade média seja finalmente regulamentada neste país, será preciso vencer diversas resistências. O debate público precisa não apenas tornar evidente a relação entre velocidade e mortes no trânsito e informar sobre a efetividade desse tipo de fiscalização nos países em que ela já está em vigor – essas duas frentes estão bem estruturadas e fundamentadas, precisam agora ganhar penetração e visibilidade perante a população geral, fora do meio técnico.
É preciso também expor certas crenças muito presentes na sociedade brasileira, que sustentam a tolerância a comportamentos que matam. A batidíssima narrativa da “indústria da multa” é bastante sedutora para um amplo espectro de motoristas, do legislador ao cidadão comum. Tem sido usada – com muito sucesso, infelizmente – para resguardar o direito dos motoristas de andarem fora da lei.
A violência viária começa pelo desejo de dirigir em alta velocidade, constantemente fomentado pela publicidade e pela indústria cultural. O veículo motorizado, tornando possível a velocidade, é a arma que efetivamente mata. Um sistema de legislação e fiscalização incapaz de coibir comportamentos de risco autoriza atitudes homicidas.
O crime em potencial está neste conjunto de componentes. Tentar distorcer o debate a ponto de inverter a noção de crime é um artifício que não pode ser tolerado.